Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
Esta área receberá comentários em breve. Se quiser, envie-nos um comentário para este artigo por meio do nosso correio eletrônico: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.